Processo 3002370-50.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3002370-50.2026.8.06.0064 APELANTE: FRANCISCA EUZENI VIANA DE FREITAS APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso apelatório interposto por Francisca Euzeni Viana de Freitas em desfavor de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentada em fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, prolatada no âmbito da comarca de Caucaia. A demanda versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável), nº 11252448/8954047, com limite de R$ 1.100,00, que gerou descontos mensais no benefício previdenciário da apelante desde março de 2016, totalizando R$ 9.183,90. A apelante alega vício de consentimento, falta de informação adequada e prática abusiva, requerendo a nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O juízo a quo, entendendo haver fracionamento indevido de demandas (ante a existência de outra ação nº 3002396-48.2026.8.06.0064, sobre contrato de RCC da mesma autora contra o mesmo réu), indeferiu a petição inicial sem oportunizar emenda, com suporte na alegada litigância abusiva. Interpôs-se apelo, alegando violação aos arts. 4º, 6º e 321 do CPC e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Anterior ao julgamento da apelação, este relator proferiu decisão interlocutória (ID 37315472) determinando o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que define parâmetros para aferição da validade e caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Inconformada com a suspensão do feito, a apelante apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento, sustentando que existe distinção (distinguishing) entre o objeto do presente recurso (questão puramente processual referente à validade da sentença de extinção) e a matéria de mérito afetada pelo Tema 1.414/STJ. Eis o relatório. Decido. MÉRITO DO SOBRESTAMENTO E DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS A sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 e consolidada em práxis jurisprudencial já consagrada, representa um dos mais importantes mecanismos de gestão processual racional e de uniformização da jurisprudência, garantindo isonomia, segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário, princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Conforme prescreve o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.037. Selecionado o recurso representativo da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, em primeiro ou segundo grau de jurisdição." O propósito da norma é cristalino: evitar conflitos jurisprudenciais, racionalizar a atividade jurisdicional e garantir igualdade de tratamento a todos os jurisdicionados que se encontrem em situações fáticas similares. A expressão "que versem sobre a questão" é abrangente, não se restringindo a processos em determinadas fases procedimentais, mas sim a todos aqueles cuja matéria central seja coincidente com a questão afetada. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de…
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