Processo 3002370-78.2025.8.06.0163
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3002370-78.2025.8.06.0163. REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando manter conta bancária junto ao demandado e estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por idade. Sustenta que tais descontos decorrem de quatro contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, identificados sob os números 0123472947611, 0123474027986, 0123513547430 e 427121004 (lançamentos "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS"), totalizando os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência do débito, a devolução de valores e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação, na qual sustenta a validade das contratações, a regularidade das cobranças e o exercício regular de direito, além de alegar a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da conexão: O banco demandado suscita a existência de conexão entre o presente feito e outros processos em tramitação envolvendo as mesmas partes, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. Com efeito, a simples identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão processual. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, os processos apontados como conexos tratam de contratos de empréstimo consignado distintos dos ora discutidos, inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir. Ademais, os feitos indicados pelo promovido foram extintos sem resolução do mérito, inexistindo risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião processual. Ausentes os pressupostos legais, rejeita-se a preliminar. 1.2.2 - Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido: O banco demandado argui a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido. O comprovante de residência não constitui requisito essencial da petição inicial previsto no art. 319 do Código de Processo Civil, cuja ausência importe em inépcia. Trata-se de documento instrumental destinado à identificação do endereço da parte para fins de citação e intimação, podendo ser suprido por outros meios de prova. No caso dos autos, o autor comprovou por outros elementos constantes dos autos que efetivamente reside no endereço declinado na inicial, sendo suficiente para os fins processuais a que se destina. Rejeita-se a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação à justiça gratuita: O Promovido apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, alegando não estar caracterizado o estado de hipossuficiência econômica. Analisando os autos, verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID n.º 167234454), a qual, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade quanto à situação econômica da…
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