Processo 3002370-90.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002370-90.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por FRANCISCO ALVES PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o requerente, em síntese, que possui uma conta junto ao banco demandado utilizada para movimentações relacionadas ao recebimento de sua aposentadoria, que corresponde a um salário mínimo. Entretanto, ao retirar extrato para simples conferência, percebeu que o banco vem descontando, indevidamente, vários valores em sua conta, referentes a tarifas bancárias denominadas "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", "PADRONIZADO PRIORITARIOS", "PACOTE SERVICO PADRO", "VR.PARCIAL EXTRATOmes(E)", "EXTRATOmes(E)" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a anulação do negócio jurídico, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 180447497 a 180447504. Despacho de ID 180449851 recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a designação e realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada aos autos sob ID 190877169. Contestação de ID 193572061, em que os demandados, em apertada síntese, defenderam a regularidade dos descontos e, ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação (ID 198667473). Despacho de ID 199065647 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para a produção de prova. Intimada, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 202368768). Os demandados nada apresentaram ou requereram. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito do julgamento antecipado da lide, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7DO STJ. APLICAÇÃO. [...] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos…
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