Processo 3002371-92.2025.8.06.0121
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 3002371-92.2025.8.06.0121 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) MARIA ARLETE DE SENA CUNHA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO PACTO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS DESCONSTITUVOS DO DIREITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ARLETE DE SENA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em inicial, alega a parte autora estar sofrendo com descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro não contratado, intitulado de "CART. PROTEGIDO". Desta feita, ingressou em juízo, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças indevidas e, no mérito, a anulação do débito questionado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença monocrática (id. 34898779), o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para fins de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando seu imediato cancelamento, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados. Condenou, outrossim, o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora, desde o evento danoso. Ao final, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a instituição financeira requerida interpôs recurso inominado (id. 34898781), objetivando a reforma integral da sentença proferida. Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento da necessidade de realização de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças impugnadas, alegando a inexistência de ato ilícito, razão pela qual pugnou pelo afastamento da condenação à restituição dos valores a título de danos materiais. Contrarrazões apresentadas (id. 34898796). Eis, no que importa, o relatório dos autos. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. De início, afasto a preliminar de incompetência arguida, pois reconhece-se a competência que o Juizado Especial Cível possui para processar e julgar a presente demanda, visto que inexiste na matéria qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no art.51, II da Lei nº 9.099/95. As provas documentais, constantes nos autos, são de fácil análise e a causa não se entremostra complexa de maneira a ensejar a incompetência do juízo de primeiro grau. No mérito, cinge-se a controvérsia…
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