Processo 3002372-24.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA PROCESSO Nº: 3002372-24.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA FEITOSA SILVAREU: MUNICIPIO DE TAUA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JANAINA FEITOSA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. Alegou a autora que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, e que a Lei Municipal nº 1558/2008 estabelece em seu art. 95: "Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola (…)". Entretanto, o ente municipal estaria efetuando o pagamento do adicional de férias relativo apenas a 30 (trinta) dias, motivo que ensejou a presente demanda. A decisão de id 186578722, que recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte contrária. O Município de Tauá apresentou contestação (id 189260641), sustenta que numa interpretação lógica do parágrafo único do artigo 95 da Lei Municipal nº 1558/2008, "que embora o texto fale em 45 (quarenta e cinco) dias de "férias", neste período está sendo incluso o lapso a título de recesso, os 15(quinze) dias remanescentes". Por fim, requereu o julgamento improcedente da demanda. A parte autora apresentou réplica (id 195737508). Instadas a manifestar sobre o interesse na produção de provas, as partes não apresentaram requerimentos. Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Com efeito, a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como, sob esse mesmo raciocínio, pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido. Nessa vertente, a Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008 dispôs o seguinte: (…) Art. 95 Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (…) Art. 96 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. (…) Diante da expressa previsão legal, não se sustenta a alegação do ente promovido, em sede de contestação, quanto à inexistência do direito ao acréscimo financeiro pleiteado. O Município de Tauá, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar elementos aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A propósito, a legislação em questão não apresenta lacunas que possibilitem interpretação diversa. Além disso, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 7º, inciso XVII, da…
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