Processo 3002372-27.2024.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002372-27.2024.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO   Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   Processo: 3002372-27.2024.8.06.0246 Promovente: RICARDO RAMOS DE SOUZA Promovido: JOSE HELANO SOUSA VIEIRA     SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RICARDO RAMOS DE SOUZA em face de JOSÉ HELANO SOUSA VIEIRA, com partes qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e aplicado por este Tribunal, o prazo prescricional apenas começa a fluir no momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua autoria No caso concreto, restou demonstrado que o autor apenas obteve elementos objetivos para vincular o réu, JOSÉ HELANO SOUSA VIEIRA, ao inadimplemento contratual em 2024, após a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público (ID 127775033). Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em novembro de 2024, logo após a ciência da autoria do ilícito e da fraude perpetrada por meio de empresa, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Assim, em estrita observância à decisão da instância superior, rejeito a tese de prescrição arguida pela defesa. O ônus da prova foi invertido, em sede de audiência UNA, em favor da parte autora porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito No que tange à natureza da lide, verifica-se a existência de uma nítida relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (Art. 2º do CDC) e a empresa Eletrocariri, gerida de fato pelo réu, no conceito de fornecedora (Art. 3º do CDC). Tratando-se de aquisição de veículo automotor como destinatário final, incidem as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Sob essa ótica, a análise da responsabilidade dos administradores deve observar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Art. 28, § 5º, do CDC, que autoriza o redirecionamento da obrigação sempre que a personalidade da empresa for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência do inadimplemento contratual relativo à não entrega do veículo adquirido pelo autor, bem como a responsabilidade civil direta do réu, JOSÉ HELANO…

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