Processo 3002373-33.2025.8.06.0163

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002373-33.2025.8.06.0163
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002373-33.2025.8.06.0163  RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS  RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE  JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto contra sentença nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, através da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou não ter contratado três empréstimos consignados, sustentando fraude, e requereu a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contratos, dois deles decorrentes de refinanciamento, assinados a rogo com duas testemunhas, além de comprovantes de liberação dos valores via TED/DOC em conta de titularidade do autor. Na sentença, o magistrado reconheceu a regularidade das contratações e a ausência de prova da alegada fraude.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado, firmados mediante assinatura a rogo, são válidos; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência de débito e repetição do indébito; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, caput, do CDC).  4. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante juntada dos instrumentos contratuais, indicação de assinatura a rogo com duas testemunhas identificadas, documentos pessoais do autor e comprovantes de transferência dos valores para conta de sua titularidade.  5. A assinatura a rogo é admitida pelo Código Civil quando o contratante não sabe ou não pode assinar, desde que subscrita por testemunhas, inexistindo prova de inidoneidade destas ou de vício de consentimento.  6. A liberação dos valores via TED/DOC em conta do autor e a ausência de comprovação de devolução ou impugnação imediata reforçam a presunção de regularidade da contratação, inclusive nos contratos de refinanciamento, com quitação dos anteriores e liberação de "troco".  7. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, requisitos não configurados diante da validade das contratações.  8. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo automática a inversão do ônus da prova, e inexistindo nos autos elementos que comprovem fraude ou falha na prestação do serviço.  9. Ausente falha na prestação do serviço ou inscrição indevida em cadastros…

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