Processo 3002373-97.2023.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002373-97.2023.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 3002373-97.2023.8.06.0035  APELAÇÃO CÍVEL  APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI   APELADO: JOSÉ ANCHIETA ROCHA MACIEL     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em face de sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.  Apelação Cível em que o Município de Aracati argumenta que os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 não foram preenchidos, pois a demora no prosseguimento da execução teria ocorrido por circunstâncias que atribui ao Poder Judiciário. Sustenta que não foram esgotados os meios legais disponíveis para a citação do executado. Afirma que há legislação municipal estabelecendo valor limite para o ajuizamento de execuções fiscais, a qual deve prevalecer em detrimento do normativo do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Defende que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Juiz extinguir, sem resolução de mérito, a ação de execução de créditos da Fazenda Pública por considerar insignificante o valor do crédito tributário. Assevera que, em virtude do princípio da reserva legal, não cabe nem ao Poder Executivo, tampouco ao Poder Judiciário, obstar a cobrança de valor tributário, sem autorização legislativa, por importar hipótese de renúncia de receita não autorizada pelo art. 150, § 6, da CRFB.  Sem razões adversativas.  Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ.  É o relatório, no essencial.   Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.   Passo a decidir monocraticamente, uma vez que a matéria discutida nos autos é de natureza repetitiva e já foi examinada pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, inc. III c/c art. 932, inc. IV e V, do CPC).   Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024.  Cumpre elucidar, contudo, antes de adentrar na análise do caso concreto, a evolução da jurisprudência acerca do assunto nos últimos anos, compreendendo-se, a princípio, o seu histórico.  Pois bem. O entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete nº 452, que restou aprovado pela Corte Especial na data de 02 de junho de 2010 (DJe 21.06.2010), aplicado durante mais de uma década, era no sentido de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício".  Outro não era o entendimento do Pretório Excelso, erigido no Tema nº 109 de Repercussão Geral: "lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária", conforme leading case RE 591033, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 17 de…

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