Processo 3002376-68.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002376-68.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002376-68.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : VANDERSON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787) ADVOGADO(A) : RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2.  Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANDERSON RIBEIRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por meio da qual pretende, em sede liminar, o reconhecimento de alegado direito à efetivação no cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE, desde 15/02/2005, bem como a manutenção do vínculo funcional, sob o argumento de que exerce atividades permanentes junto ao ente municipal há mais de vinte anos. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce atividades vinculadas à área de combate às endemias desde o ano de 2005, alegando que jamais usufruiu férias, teria sofrido supressão de verbas remuneratórias e adicionais, bem como afirma possuir direito à efetivação funcional em razão da longa duração do vínculo mantido com a Administração Pública. Aduz, ainda, que houve exoneração indevida no período pandêmico e posterior retorno às atividades mediante vínculo precário. Requer, em caráter de urgência, o reconhecimento imediato da efetivação e a determinação para que o ente municipal se abstenha de promover sua exoneração. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos. Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.   3. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 3.1. Devem as partes tomar ciência que a Plataforma “+ Acordo” está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostrado eficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial. Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados…

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