Processo 3002377-40.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002377-40.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3002377-40.2026.8.06.0000 LUIZ CARLOS OLIVEIRA CAVALCANTE e outros AGRAVADO: AGAMENON BEZERRA DE MENEZES JUNIOR   EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDA SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Carlos de Oliveira Cavalcante e Lusia Oliveira Cavalcante (ID 33226698), em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da ação reivindicatória (nº 3001619-76.2025.8.06.0071), ajuizada por Agamenon Bezerra de Menezes Junior, ora recorrido, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos da tutela provisória deferida na origem com a fixação de aluguel provisório em relação ao imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de simulação do negócio jurídico, suscitada pela parte agravante e reconhecida pelo próprio juízo de origem como dependente de instrução probatória, afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 5. O perigo de dano não se evidencia quando a pretensão de fixação de aluguel provisório é formulada apenas incidentalmente, longo tempo após o ajuizamento da ação, sem demonstração de alteração da situação fática que justifique a medida. 6. A demora na formulação do pedido de tutela e a inexistência de prova da urgência descaracterizam o risco de dano apto a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. 7. A fixação do aluguel provisório com fundamento exclusivo em laudo unilateral apresentado pela parte autora mostra-se inadequada antes da produção das provas necessárias à aferição do valor locativo do imóvel. 8. O arbitramento de aluguel mensal de R$ 1.250,00 revela-se, em exame perfunctório, incompatível com o valor venal de R$ 25.000,00 atribuído ao imóvel pelo próprio autor na emenda à petição inicial, incidindo a vedação ao comportamento contraditório. 9. No caso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte do recorrido, faz-se necessária a dilação probatória, destacando a realização de perícia técnica para avaliar o imóvel. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Carlos de Oliveira Cavalcante e Lusia Oliveira Cavalcante (ID 33226698), em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da ação reivindicatória (nº 3001619-76.2025.8.06.0071), ajuizada por Agamenon Bezerra de Menezes Junior, ora recorrido, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental, nos exatos…

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