Processo 3002377-46.2025.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002377-46.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: LUZINETE MOREIRA DE ARAUJO* EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE. TEMA 1.241 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos sobre 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados aos docentes municipais ou apenas sobre 30 dias, conforme previsão restritiva da legislação local; e (ii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, assegura o direito ao adicional de férias sobre a remuneração correspondente ao período de descanso anual. 4. A Lei Municipal nº 1.558/2008 garante aos docentes em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais, não havendo distinção jurídica entre férias e recesso, mas mera organização administrativa do período de gozo. 5. A limitação prevista no art. 96 da referida lei, ao restringir a incidência do adicional a 30 dias, revela-se incompatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretada em consonância com o regime constitucional de proteção ao direito às férias. 6. O RE 1.400.787 RG fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias, razão pela qual, sendo assegurados 45 dias, a base de cálculo deve abranger todo esse lapso. 7. Não há violação ao princípio da separação dos poderes nem à Súmula Vinculante 37, pois não setrata de criação ou majoração de vantagem funcional, mas de efetivação de direito constitucionalmente assegurado. 8. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025. 9. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 85, §§4º, II, e 11; Lei Municipal nº 1.558/2008 (arts. 95 a 97); Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.400.787 RG, Tribunal Pleno; STJ, Tema 905 STJ; TJCE, Apelação Cível nº 3000880-31.2024.8.06.0171, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 27/01/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000171-93.2024.8.06.0171, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 17/12/2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000136-36.2024.8.06.0171,…
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