Processo 3002377-66.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002377-66.2025.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). EMBARGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA. EMENTA DIREITO CONSUMERISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRO NO PROCEDIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de declaração que objetiva o saneamento do vício alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa, pois decidiu sobre situação não pleiteada, além de ter condenado em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada nas decisões do TJCE, do STJ e no Código de Processo Civil (CPC). 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa." __________ Dispositivo relevante citado: Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0007134-62.2017.8.06.0124. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 11/02/2026; e EDcl nº 0544265-68.2012.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 16/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) (ID n° 34492941) contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, negou provimento a Apelação interposta pela embargante em face de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, cujo cabeçalho da ementa é o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (ID n° 33354983). A embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão foi…
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