Processo 3002378-77.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002378-77.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3002378-77.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCO VALENTIM MIRANDA NETO  REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU    SENTENÇA  Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO VALENTIM MIRANDA NETO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, objetivando o fornecimento do medicamento Semaglutida (Wegovy), não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde - SUS. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 154807137), ser portadora de Doença Arterial Coronariana Grave (CID I-25) e Obesidade Grau III (CID E-66), quadro clínico que exige intervenção terapêutica urgente, conforme prescrição médica. Sustenta a imprescindibilidade do fármaco indicado, diante da contraindicação de alternativas disponíveis no SUS e da ineficácia dos tratamentos previamente utilizados. A inicial foi instruída com documentação médica e técnica pertinente, destacando-se: relatório médico circunstanciado (ID 154807149), estudo técnico e evidência científica acerca da eficácia do fármaco (ID 154807155), parecer do NATJUS (ID 154807151), registro sanitário do medicamento junto à ANVISA (ID 154807157), comprovação de negativa administrativa (ID 154807145), além de documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora (IDs 154807141 e 154807144). Foi proferida decisão interlocutória (ID 159792790), na qual restou deferida a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento pleiteado pelos entes públicos, com fundamento no direito fundamental à saúde e na presença dos requisitos autorizadores da medida. Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 161448743), arguindo, em síntese: (i) ausência de incorporação do medicamento ao SUS; (ii) necessidade de observância dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF; e (iii) suposta insuficiência dos elementos técnicos apresentados pela parte autora. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE IGUATU/CE apresentou contestação (ID 168494178), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação no âmbito do SUS se limita à atenção básica, bem como alegando a incidência da teoria da reserva do possível e a necessidade de observância da repartição de competências entre os entes federativos. A parte autora apresentou réplica (ID 180223150), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Consta, ainda, nos autos comprovação do cumprimento da decisão liminar pelos entes públicos, conforme documentos posteriormente juntados, bem como orçamentos atualizados do medicamento (ID 180223151). Instadas as partes a especificarem provas (ID 183258848), quedaram-se inertes, não havendo requerimento de dilação probatória. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir os entes públicos ao fornecimento do medicamento Semaglutida (Wegovy), não incorporado ao SUS, à luz do direito fundamental à saúde. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Iguatu. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 793, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes…

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