Processo 3002378-82.2026.8.06.0175
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3002378-82.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA FERREIRA REU: BANCO DO BRADESCO DO BRASIL Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 19/08/2026. Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail) e acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar; 2) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 3) informar quando/como tomou conhecimento acerca da contratação impugnada (art. 319, III, CPC); 4) consoante informado na inicial (ID 220825166, pág. 2) acerca dos contatos feitos com a parte requerida, juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC). 5) juntar o respectivo Histórico de Consignações junto ao INSS, devidamente atualizado (art. 320, CPC); 7) informar e especificar a quantidade de parcelas descontadas, fazendo referência aos meses, bem como quantificar o valor atribuído a título de dano material/repetição de indébito (art. 319, IV, do CPC); 8) juntar os extratos bancários/Extrato de Créditos/pagamentos(contracheques INSS) acerca dos descontos impugnados, devidamente atualizado até o ajuizamento da ação; (art. 320, CPC); 9) corrigir o valor da causa, em caso de alteração consoante os itens anteriores; e, havendo cumulação de pedidos, equivalerá à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, c/c art.319, V, todos do CPC), observando-se o teto do Juizado Especial, devendo renunciar ao valor excedente ou requerer desistência para ingresso da ação no procedimento comum. 10) informar se houve algum depósito referente ao empréstimo impugnado ou outra quantia pelo réu, em sua conta bancária (art. 319, III e IV, CPC); 11) informar se, atualmente, persistem os descontos impugnados e especificá-los, individualmente, fundamentando, assim, especificamente, o pedido de tutela de urgência (art. 319, IV, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias. Cancele-se a…
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