Processo 3002379-10.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - Portaria nº 814/2026 AGRAVO INTERNO Nº 3002379-10.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: VALDIR RODRIGUES MAIA AGRAVADA: CAROLINA RODRIGUES MAIA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO RELATOR. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO HÁBIL A PROPICIAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO CAMERAL. CUMPRE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS DA DECISÃO COMBATIDA, DEMONSTRANDO O SEU EVENTUAL DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUA REVERSÃO PELO JUÍZO CAMERAL. NO CASO, E POR RIGOR, FORAM CONFERIDOS E TRANSCRITOS, NO INTERIOR DESTE VOTO, OS TERMOS MAIS CRUCIAIS DO DECISÓRIO ALVEJADO. AS RAZÕES EXPOSTAS NÃO TÊM O CONDÃO DE REVERTER O DECISUM ANTERIOR. SOBRESSAI A MANUTENÇÃO DO JULGADO PELO ÓRGÃO PLURAL, COM A ENCAMPAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS ANTES. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, oportuno consignar que o manejo do Agravo Interno visa a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado Cameral. 2. D'outra banda, o descontentamento da parte com o resultado da Decisão do Relator tem o condão de tornar cabível o Agravo Interno, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, em regra, consubstancia a insatisfação com o resultado de um Juízo Unipessoal, de modo a justificar a análise da Câmara. 3. Todavia, o fato do Relator haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo Recorrente, elegendo fundamentos iguais ou até diversos daqueles por ele propostos, sem dúvida, suscita o reexame. 4. Nada obstante, bom que se diga, que a Decisão atacada foi proferida com base em juízo de cognição sumária, pelo que se reforça a necessidade de reanálise pelo Órgão Plural. 5. Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, cumpre ao Agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da Decisão combatida, demonstrando o seu eventual desacerto, de modo a justificar a sua reversão pelo Colegiado Cameral. 6. No caso, e, por rigor, foram conferidos e transcritos, no interior do Voto, os termos mais cruciais das razoes de decidir consignadas pela Relatoria. 7. A despeito das ilações recursais, pelo que se detecta, em revisita, é que a Decisão alvejada está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJCE. 8. E, pelo que se vê, foi interposto Agravo Interno se reafirmando as mesmas alegações, teses e provas de outrora. 9. Com efeito, a manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo Relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do art. 932, CPC (Por analogia, precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008) (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux,…
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