Processo 3002380-66.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002380-66.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002380-66.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU. APELADO: FRANCISCO LEONARDO GONDIM MARTINS.   Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela procedência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação apresentado pelo Município de Maracanaú atende ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, apresentando razões de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão recorrida. 4. O recurso de apelação interposto limita-se a discutir suposta inexistência de direito à gratificação de produtividade e regularidade do pagamento de anuênios, matérias estranhas aos fundamentos da sentença recorrida, que tratou exclusivamente do cálculo do adicional noturno sobre a remuneração integral do servidor. 5. A ausência de impugnação específica configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsão expressa do art. 932, inciso III, do CPC e consolidada jurisprudência do TJCE e do STJ.  6. O caso não se submete ao reexame necessário, pois o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, não supera o limite previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.  IV. Dispositivo e tese - Apelação não conhecida. ____________  Dispositivos relevantes citados: art. 1.010, inciso III do CPC.    Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do TJCE.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002380-66.2025.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.    Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTESRelator em respondência - Portaria 1145/2026 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela procedência da ação. O caso/a ação originária: Francisco Leonardo Gondim Martins, Agente Fiscalizador de Trânsito e Transporte do Município de Maracanaú, ingressou com ação ordinária em face do referido ente público sustentando, em suma, que o pagamento efetuado por aquela edilidade pelo serviço extraordinário e noturno laborado estaria em desarmonia com o que determinam as leis de regência, uma vez que o adicional noturno não consideraria, como base de cálculo, a remuneração total percebida. Nesses temos, requereu a condenação do promovido a implantar o cômputo da hora ficta e a fazer o pagamento das horas de plantão noturno conforme previsto nas normas de regência (sobre a remuneração integral e não apenas sobre o vencimento base), além de ressarcir os valores supostamente pagos a menor. Em contestação (ID…

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