Processo 3002383-86.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002383-86.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002383-86.2026.8.06.6001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: TEREZINHA BARBOSA DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA  Registre-se que se trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta por TEREZINHA BARBOSA DE OLIVEIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade, de grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base referente a todo o período da pandemia do COVID-19 (retroativo), bem como as diferenças em razão do pagamento de percentual a menor e seus reflexos não pagas dos últimos 5 anos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 192722820).  Cumpre mencionar o despacho inicial citando o promovido; citado o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID: 195956152); réplica autoral (ID: 199057269) e parecer ministerial (ID: 199351466) opinando pela improcedência desta ação. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passemos a decisão de mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da  questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Veiculam os autos pretensão que diz respeito à cobrança do adicional de insalubridade em razão do exercício de suas funções durante o período de pandemia, vez que continuou a receber apenas 20% a título de percentual de insalubridade,  considerando a efetiva exposição ao contágio e a insuficiência dos EPIs fornecidos para neutralizar o agente nocivo à saúde (COVID-19). Alega a parte autora que os profissionais da saúde, por serem trabalhadores da linha de frente de combate ou combateram a pandemia, faz jus ao adicional em grau máximo. Dito isto, têm-se que o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda  é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No entanto, como se extrai do dispositivo supra, a aplicação não é automática aos servidores públicos, uma vez que é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Município de Fortaleza. Nesse contexto, o cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de majorar o adicional de insalubridade percebido de 20% para 40%, o grau máximo de exposição. Compulsando os autos, denota-se que a parte promovente demonstrou que exerceu a função de  auxiliar de enfermagem, durante  março de 2020 e junho de 2023, trabalhando na linha de frente durante a Pandemia do Corona Virus da Covid-19 (ID: 192724397). Com efeito, faz jus o servidor público municipal à percepção de vantagem pecuniária decorrente do exercício de sua atividade laboral em condição de insalubridade, quando exposto a agente nocivo à saúde, reclamando a norma estatutária municipal, no entanto, para fins de efetiva implantação do respectivo adicional, a comprovação prévia, por meio da realização de perícia médica, das condições do exercício laboral em ambiente malsão. Confiram-se os preceitos normativos constantes do Estatuto dos…

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