Processo 3002384-13.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002384-13.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002384-13.2026.8.06.0071 APELANTE: T. A. M. N.  APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais. Gratuidade da justiça requerida por menor impúbere. Natureza personalíssima do benefício. Irrelevância da capacidade econômica dos genitores para aferição da hipossuficiência do menor. Presunção relativa de insuficiência de recursos. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por T. A. M. N., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Domingus Savio Sales Nogueira, contra sentença proferida que, nos autos de Ação ajuizada em face de Azul Linha Aereas Brasileiras S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, ao entender ausentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) a análise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça requerida por menor impúbere deve considerar a situação econômica do próprio menor ou de seus representantes legais; (ii) a renda auferida pela genitora do autor constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do menor; e (iii) a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, mostrou-se juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constituindo instrumento essencial à concretização do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 4. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos, sendo presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, ressalvada prova em contrário. 5. O benefício possui natureza personalíssima, devendo a aferição da capacidade econômica recair sobre o titular do direito material deduzido em juízo. Embora o menor necessite de representação processual, permanece sendo o sujeito da relação jurídica processual, não se confundindo seu patrimônio com o de seus representantes legais. 6. A condição econômica dos genitores não constitui, por si só, elemento apto a afastar o direito do menor à gratuidade da justiça, especialmente quando inexistem indícios de patrimônio próprio, renda individualizada ou qualquer outra fonte de recursos em nome do infante. 7. O art. 99, § 6º, do CPC reforça o caráter pessoal do benefício, não se estendendo automaticamente a litisconsortes ou sucessores, circunstância que evidencia a necessidade de análise individualizada da condição econômica do requerente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em pedidos formulados por menores de idade, a suficiência econômica deve ser aferida em relação ao próprio postulante, sendo a situação financeira dos genitores irrelevante, salvo hipóteses excepcionais de manifesta riqueza familiar. 9. O…

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