Processo 3002386-20.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002386-20.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Restabelecimento] Polo Ativo: Dr. Carlos registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS OLIVEIRA CASTRO Polo Passivo: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Carlos Oliveira Castro, devidamente qualificado nos autos, em face do Estado do Ceará, igualmente qualificado. O autor narra, em síntese, que é servidor público estadual aposentado desde 2018 e que, em novembro de 2023, foi surpreendido com a suspensão de seus proventos e a convocação para retornar à atividade. O motivo, segundo a administração, seria um erro na contagem de seu tempo de serviço, especificamente a desaverbação do período trabalhado junto à Universidade Federal do Ceará (UFC) entre 22/03/1994 e 31/12/1994, sob o argumento de ausência de prova de recolhimento das contribuições previdenciárias. Sustenta o autor que o referido período foi devidamente certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, documento que goza de fé pública e que foi aceito à época da concessão da aposentadoria. Alega que o ato da administração é ilegal e arbitrário, violando seu direito adquirido e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Afirma, ademais, ter sofrido profundo abalo moral ao ser forçado, em idade avançada, a retornar ao ambiente de trabalho, gerando constrangimento e incerteza sobre seu futuro. Com base nisso, pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito: a) O restabelecimento imediato de sua aposentadoria; b) O reconhecimento e a averbação definitiva do tempo de contribuição prestado à UFC; c) O pagamento retroativo dos proventos suspensos e da gratificação de tempo de serviço; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00. A decisão de ID n. 153448253 indeferiu a gratuidade judiciária integral, mas deferiu o parcelamento das custas processuais. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID n. 182449008). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do regime previdenciário estadual é de responsabilidade exclusiva da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV). No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que a aposentadoria de servidor público é ato administrativo complexo, que só se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, não havendo direito adquirido contra erro da administração. Aduziu, ainda, a ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período controvertido, o que impediria a contagem recíproca. Houve réplica à contestação, na qual o autor refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a Teoria da Encampação, e reiterou os argumentos de mérito, reforçando a validade da CTC emitida pelo INSS como prova plena do tempo de contribuição (ID n.188562113). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a…
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