Processo 3002386-28.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002386-28.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: ANTONIO CAIO DA SILVA NASCIMENTOREU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida contra Enel Brasil S.A. A embargante alega omissão no julgado, notadamente quanto à negativa de inversão do ônus da prova e à falta de oportunidade para réplica. Em contrarrazões, o Embargado pugnou pela rejeição total dos embargos, sustentando que a sentença é clara e que as alegações da Embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função não é reformar o julgado, mas integrá-lo ou esclarecê-lo quando verificada a presença de algum dos vícios legalmente previstos, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Examinadas as alegações da embargante, constata-se que não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso. A embargante sustenta que a sentença omitiu-se quanto à aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A alegação não prospera. A sentença enfrentou adequadamente a questão, explicitando os fundamentos pelos quais não se procedeu à inversão do ônus probatório no caso concreto. O decisum reconheceu expressamente a existência de relação de consumo entre as partes, mas concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da inversão, notadamente a verossimilhança das alegações e o suporte probatório mínimo. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor e de reequilíbrio da relação processual, mas não opera de forma automática nem absoluta. Sua aplicação exige a presença cumulativa ou alternativa de dois requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, sempre a critério do juiz e conforme as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Cediço que a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração de indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo do direito alegado. Não se trata de exonerar o consumidor de qualquer prova, mas de facilitar seu acesso à justiça quando demonstrada plausibilidade inicial de suas alegações. Nesse sentido,…
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