Processo 3002386-39.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3002386-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. MARIA TERESA PONTES GAZINEU AGRAVANTE : 36.123.125 GREYCE KELLY SANTOS VIDAL ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR DA SILVA (OAB RJ139224) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CAVALCANTE DA SILVA (OAB RJ209816) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. 2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na condição de microempreendedora da parte autora e na obtenção de receita com atividade comercial, entendendo não comprovada a hipossuficiência. 3. A agravante sustenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua insuficiência de recursos, destacando faturamento reduzido, despesas superiores às receitas, ausência de lucro, inexistência de imóvel próprio e funcionamento recente do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. 7. A condição de microempreendedora individual não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a análise da situação econômico-financeira demonstrada nos autos. 8. A documentação apresentada revela atividade comercial de pequeno porte, receitas inferiores às despesas, ausência de bens e reduzida movimentação financeira, não havendo indícios de má-fé ou ocultação patrimonial. 9. A negativa do benefício, nas circunstâncias do caso, pode restringir o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 10. Ausentes elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir à agravante o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A condição de microempreendedora individual não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. A documentação que demonstra receitas inferiores às despesas, ausência de bens e reduzida movimentação financeira é suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova concreta em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0018752-10.2026.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Greyce Kelly Santos Vidal em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,…
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