Processo 3002386-71.2025.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3002386-71.2025.8.06.0053 APELAÇÕES CÍVEIS COMARCA: CAMOCIM - 2ª VARA APELANTES/APELADOS: FRANCISCO MOREIRA SOBRINHO e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. INVALIDADE CONFIRMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TEMA 1.076/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO (TEMA 1.368/STJ). DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito, declarando a nulidade dos descontos de tarifas bancárias e determinando a restituição de forma simples para o período anterior a março de 2021 e em dobro para as cobranças posteriores, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões controvertidas consistem em verificar a validade de termo de adesão a tarifas bancárias assinado eletronicamente por consumidor idoso e analfabeto, a forma e o período de devolução dos valores descontados, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação de serviços com pessoa analfabeta exige a observância de formalidades essenciais de representação ou instrumento público para sua validade. A assinatura eletrônica unilateral gerada pelo banco, sem dados de biometria, geolocalização ou registro de IP de acesso do dispositivo, é juridicamente incapaz de comprovar o consentimento do consumidor vulnerável. 4.Reconhecida a ilicitude das cobranças de tarifas bancárias, a repetição do indébito deve observar a modulação temporal estabelecida para serviços não públicos, aplicando-se a devolução simples para descontos efetuados até março de 2021 e em dobro para os posteriores. 5.Os descontos realizados em pequena monta financeira, sem inscrição em cadastros de restrição ao crédito, bloqueio integral de proventos ou comprovação de grave ofensa à subsistência digna do correntista, configuram mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando violação aos direitos da personalidade. 6.A tutela de urgência para suspensão das cobranças atende aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e a multa cominatória fixada revela-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da decisão. 7.De ofício, adequam-se os consectários legais à tese vinculante do Tema 1.368/STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios de que trata o art. 406 do Código Civil é a SELIC, inclusive para o período anterior à Lei nº 14.905/2024. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, incide exclusivamente a Taxa SELIC a partir de cada desembolso (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, vedada a cumulação com IPCA, INPC ou qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. 8.Ademais, a confirmação da tutela provisória na sentença possui eficácia imediata, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença alterada de ofício. Teses de julgamento: "1. A contratação de serviços…
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