Processo 3002387-86.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3002387-86.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE NAZARENO PASSOS OLIVEIRA REQUERIDO: WIL ROBSON DOS SANTOS ARRUDA EIRELI, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VITORIA LTDA - ME PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. JOSÉ NAZARENO PASSOS OLIVEIRA ajuizou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de WIL ROBSON DOS SANTOS ARRUDA LTDA e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VITÓRIA LTDA-ME, aduzindo, em síntese, que: 1.1. Em 18 de dezembro de 2025, a parte autora adquiriu o veículo FIAT MOBI LIKE, ano 2020, placa POS2A62, pelo valor total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) mediante entrega de uma motocicleta avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) via PIX; 1.2. Embora tenha recebido a posse do bem, os requeridos não providenciaram a entrega do Documento de Transferência do Veículo (DUT/CRV) devidamente assinado, sob o argumento inicial de que seria necessário aguardar o retorno de viagem do proprietário registral, vinculado à segunda requerida; 1.3. Aduz que o primeiro requerido passou a protelar a regularização da transferência do veículo, encerrando suas atividades e cessando a comunicação com o autor, enquanto a segunda requerida permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias para a transferência do bem; 1.4. Tal fato impede o autor de regularizar a propriedade do veículo, gerando insegurança jurídica e risco de prejuízos, posto que o automóvel permanece registrado em nome de terceiro; 1.5. Do exposto, o postulante requereu, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova; em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos requeridos que providenciem a assinatura e entrega do DUT/CRV do veículo para viabilizar a transferência de propriedade; no mérito, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À exordial foram acostados vários documentos (ID 195761033/195761073). 3. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, outrossim, emendar a exordial, retificando o valor atribuído à causa (ID 198052109), alvitre que foi cumprido pela parte autora (IDs 198833443/198834782). 4. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 5. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, ante a documentação apresentada nos autos que corrobora a presunção de hipossuficiência, bem como decreto a inversão do ônus da prova, eis que se cuida de relação consumerista, sendo verossímil a alegação e a parte autora hipossuficiente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de…
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