Processo 3002389-23.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002389-23.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3002389-23.2025.8.06.0054 Requerente: MARIA ALVES DE SOUZA Requerido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A     S E N T E N Ç A          Vistos, etc. I- RELATÓRIO  Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES DE SOUZA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.   Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa em sua petição inicial de id. 176360758 ter constatado a incidência indevida de diversos descontos em sua conta bancária, sob a nomenclatura "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais afirma não reconhecer nem ter autorizado. Em razão disso, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extrato bancário em id. 176360762. Decisão interlocutória de id. 184213101 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária à autora, designou audiência de conciliação deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal.  Tentativa de conciliação que restou infrutífera, conforme ata de id. 198617841.  A requerida apresentou contestação no id. 200881095, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.  Colacionou aos autos o documento de ids. 200881096 - 200881097. Por meio do ato ordinário de id. 205432517, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, bem como concedido prazo às partes para especificação de provas. Réplica em id. 213070445, aduzindo que não foi comprovado de maneira efetiva a autorização dos descontos questionados. Certidão de decurso de prazo, que a parte demandada permaneceu inerte acerca da dilação probatória, conforme certificado em id. 214529857. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO  O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra.   PRELIMINARES  DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO A instituição financeira demandada suscitou prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito. A prejudicial merece acolhimento em parte. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. A jurisprudência consolidou o entendimento de que esse prazo também se aplica às pretensões de restituição de valores descontados indevidamente em relações de consumo, como ocorre nas demandas que discutem a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços. No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência da contratação de pacote de tarifas bancárias, cumulada com a restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária. Assim, a pretensão restituitória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.…

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