Processo 3002389-64.2026.8.06.0029

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002389-64.2026.8.06.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 3002389-64.2026.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: R P DA SILVA OPTICA Polo Passivo: JAIANE FERREIRA DE JESUS   DESPACHO   Vistos hoje. Verifico que a parte fez pedido para inclusão no juízo 100% digital, modalidade que não existe na 1ª Vara de Acopiara. Assim, devido à criação do Núcleo 4.0 - Juizados Especiais (Portaria nº 71/2025) e a fim de evitar surpresas a parte autora deve informar, em 05 dias, qual modelo de tramitação prefere: Opção 1: Juízo Físico (Comarca de Acopiara) Como funciona: O processo tramita na unidade física. Atos e Audiências: São realizados de forma presencial no fórum e em nenhuma hipótese serão fornecidos links, importante ressaltar que a audiência não é opcional no rito dos juizados, mas obrigatória O que fazer: Basta informar no processo que deseja manter o trâmite físico em Acopiara ou permanecer em silêncio. Opção 2: Juízo 100% Digital (Núcleo 4.0) Como funciona: Todo o processo é eletrônico e remoto, inclusive as audiências. Importante: A escolha pelo Juízo Digital deve ser feita obrigatoriamente no momento do protocolo (cadastro) no sistema PJe. Segue link ensinando o peticionamento no núcleo 4.0: https://www.youtube.com/watch?v=3KqH07ULnDY. Procedimento necessário: Caso queira o Juízo Digital, a parte deve se manifestar nesse sentido no prazo mencionado, como consequência este processo atual será extinto (arquivado) por desistência. O advogado deverá protocolar uma nova ação, selecionando a opção "Juízo 100% Digital" no sistema, conforme a Orientação Normativa nº 05/2025. A Corregedoria proíbe que esse juízo de redistribuir o processo. Art. 2º Nos casos novos, ajuizados a partir da data de instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 que admitam o processamento de novas ações, deverá ser observada a opção expressa da parte autora, manifestada no ato de propositura da ação no sistema PJe, quanto à tramitação do processo perante o respectivo Núcleo. Parágrafo único. O sistema PJe disponibiliza, no momento do cadastro da ação, campo de seleção que permite à parte autora indicar se o processo tramitará perante a unidade judiciária física ou o Núcleo de Justiça 4.0, em respeito ao direito de opção previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 385/2021 e na Resolução TJCE nº 13/2024. Art. 3º Verificada, no momento do cadastro da nova demanda no sistema PJe, a indicação de uma das unidades jurisdicionais físicas, a distribuição será efetivada por sorteio ou encaminhamento, devendo o juízo manter a tramitação regular do feito, em observância à vontade manifestada pela parte autora, sendo vedada a redistribuição de ofício ou por decisão de declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0. A parte não se manifestando ou optando pelo juízo físico, retornem os autos para deliberações posteriores. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários.   Acopiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente)                       Juiz de Direito

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