Processo 3002390-34.2026.8.06.0034
TJCE • Homologação da Transação Extrajudicial
Última movimentação
SENTENÇA - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO Reclamação Pré-Processual n°: 3002390-34.2026.8.06.0034 Assunto: Exoneração de Alimentos Partes: F. F. D. S. e Maria do Socorro Bonifácio Ribeiro dos Santos Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Pré-Processual instaurada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na qual F. F. D. S. e Maria do Socorro Bonifácio Ribeiro dos Santos celebraram acordo visando à exoneração da obrigação alimentar anteriormente estabelecida, nos autos do processo n° 0201680-52.2024.8.06.0034 - Ação de Divórcio, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1a. Vara Cível desta Comarca de Aquiraz-Ce. Ausentes interesses de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público. Breve relatório. DECIDO: Na espécie, cuida-se de acordo visando a exoneração da obrigação alimentar fixada judicialmente, celebrado entre partes maiores e capazes, sem vício de consentimento, nulidade ou prejuízo a terceiros, sendo, portanto, imperativa sua homologação. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo firmado entre os reclamantes, declarando extinta a obrigação alimentar e, julgando extinta a reclamação, com resolução meritória, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Cópia desta sentença servirá como ofício à empresa empregadora do reclamante/alimentante, quando necessário, para que proceda, imediatamente, ao cancelamento dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de pensão alimentícia, em razão da exoneração da obrigação alimentar ora homologada, devendo a medida produzir efeitos a partir da ciência desta decisão, observadas as parcelas eventualmente já descontadas até o efetivo cumprimento da ordem. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC, cabendo ao interessado encaminhar a empresa empregadora para os devidos fins. Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE). Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente. Expedientes necessários. FRANCISCO HILTON DOMINGOS LUNA FILHO Juiz de Direito - Coordenador do Cejusc
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