Processo 3002391-63.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002391-63.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002391-63.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA NECI JORGE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA, DOUGLAS WILLIAN DE ARAUJO LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   1. Relatório  Trata-se de ação ajuizada por MARIA NECI JORGE, em face de BANCO BRADESCO S.A.  Aduz a requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em sua conta bancária, referente às siglas: (1) Pacote Serviços Padronizado Prioritarios I; (2) Mora Credito Pessoal; e (3) Parc Credito Pessoal 3460061. Requer, pela narrativa: a) a declaração de inexistência dos débitos, b) restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Parte autora cumpriu determinação do NUMOPEDE no id 188512649 - 188512656.   Decisão de id 196178211 em que foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.  Contestação no id 198857834, alegando, de modo preliminar, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, conexão, ausência de interesse agir, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, designação de audiência de conciliação e decadência e prescrição; no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.  Réplica no id 200482749, ocasião em que requereu o julgamento antecipado. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (id 200587364), a parte demandada nada disse (id 202414214). Petição da autora reiterando o julgamento antecipado da lide (id 202238893). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.2. Das preliminares  2.2.1  Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.   Vale destacar que o comprovante de residência não está entre os documentos indispensáveis para a petição inicial, bem como não há previsão legal de que ele esteja atualizado. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada.     2.2.2 Conexão  No que tange à preliminar de conexão, vejo que os processos citados estão nas seguintes fases e impugnam os seguintes contratos: 1) 3002391-63.2025.8.06.0160 - sendo processo em questão; e 2) 3002392-48.2025.8.06.0160 - em andamento, tendo como causa de pedir seguro de "Bradesco Vida e Previdencia". Os processos, portanto, questionam situações distintas e estão em andamento, não sendo necessária a reunião dos processos, por inexistir possibilidade de decisões conflitantes, com observância ao art. 55, § 1º e § 3º, do CPC. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada.    2.2.3 Ausência de interesse de agir  O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo interesse processual. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de…

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