Processo 3002392-27.2025.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002392-27.2025.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002392-27.2025.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA AQUINO SALDANHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. REGISTROS UNILATERAIS INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA AQUINO SALDANHA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de erro material na sentença, a regularidade da contratação eletrônica de título de capitalização, a suficiência dos registros apresentados pela instituição financeira para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, a forma de restituição dos valores descontados e a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As incorreções constantes da sentença quanto ao nome da autora e à identificação do produto discutido configuram mero erro material, sanável sem comprometimento da validade do pronunciamento jurisdicional, pois não geraram prejuízo ao contraditório nem dúvida acerca da controvérsia efetivamente apreciada. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a adoção de mecanismos eficazes de segurança. 5. A instituição financeira limitou-se à juntada de registros sistêmicos unilaterais e suposto log de contratação eletrônica, desacompanhados de elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a efetiva anuência da consumidora, como endereço IP, geolocalização, histórico de acessos ou assinatura eletrônica qualificada. 6. A mera apresentação de registros produzidos unilateralmente pela fornecedora não basta para comprovar contratação eletrônica válida, especialmente diante da alegação de fraude e da ausência de mecanismos seguros de autenticação. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 7. Os descontos indevidos em conta bancária da consumidora ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido, por violarem a tranquilidade, a segurança e a confiança da parte autora. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos anteriores a 30.03.2021 devem ser devolvidos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser restituídos em dobro. 9. Os juros moratórios sobre os danos materiais e morais incidem desde o evento danoso. A correção monetária dos danos materiais flui desde cada desconto indevido e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A contratação eletrônica de produto bancário exige comprovação segura da manifestação de…

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