Processo 3002394-18.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002394-18.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002394-18.2026.8.06.6001  PROMOVENTE: HENRIQUE SANTOS PONCIANO FILHO PROMOVIDO(A): EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de pedido de atermação com pedido de reparação por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por HENRIQUE SANTOS PONCIANO FILHO em face da EXPRESSO GUANABARA S.A, decorrente de alegada falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais. DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora alega, em síntese, que, em 25/08/2025, realizou viagem de ônibus operada pela promovida, no trecho Natal/RN-Fortaleza/CE, ocasião em que, ao desembarcar na rodoviária de Fortaleza, percebeu ter esquecido seu fone de ouvido AirPods 4, da marca Apple, no interior do veículo, tendo retornado imediatamente ao local, sem êxito na localização do bem.  Sustentou que, após sucessivos contatos, encaminhou à empresa diversas atualizações da localização do aparelho, obtidas por meio do sistema de rastreamento do próprio dispositivo, indicando que o bem permaneceu em áreas vinculadas ou próximas à empresa, além de posteriormente ter se deslocado para outros endereços. Afirma, ainda, que a coordenadora da promovida teria confirmado que o objeto fora subtraído por funcionário de empresa terceirizada, tendo sido recuperado posteriormente. Aduz que o fone de ouvido somente foi devolvido após considerável desgaste, em estado danificado, com arranhões e avarias, e que a empresa teria tentado condicionar a entrega do bem à assinatura de termo de recebimento com cláusulas de renúncia de direitos, o que reputa abusivo. Ao final, requer: a) condenação da promovida à restituição integral do bem danificado mediante fornecimento de novo fone de ouvido AirPods 4, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor correspondente de R$ 1.367,10 (hum mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos); b) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais). DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais, sob o fundamento de ausência de documentação idônea para comprovar o valor do bem e a extensão do alegado prejuízo. No mérito, sustentou que a responsabilidade pela guarda de bagagem de mão e objetos pessoais transportados no interior do ônibus pertence ao passageiro, nos termos da regulamentação aplicável ao transporte rodoviário, especialmente quanto aos volumes mantidos em porta-embrulhos ou sob a posse direta do usuário. Afirmou que o autor esqueceu o objeto no interior do veículo, circunstância que configuraria culpa exclusiva do consumidor ou fato alheio à atuação da transportadora. Acrescentou que realizou buscas internas e que o aparelho foi posteriormente encontrado e devolvido ao passageiro, inexistindo prova suficiente de dano material ou moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos…

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