Processo 3002394-65.2024.8.06.0091

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3002394-65.2024.8.06.0091
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Processo nº 3002394-65.2024.8.06.0091 Apelantes: FRANCISCO EZEQUIEL SOARES E UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA) Apelados: FRANCISCO EZEQUIEL SOARES E UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA) Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS. EXCLUSÃO TARDIA DE DISCENTE POR HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO DA UNIVERSIDADE DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA e pelo autor da ação contra sentença que determinou a manutenção do vínculo acadêmico do autor no curso de Direito da instituição, afastando sua exclusão decorrente de procedimento de heteroidentificação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A universidade sustenta a legalidade da anulação da matrícula com fundamento no poder de autotutela administrativa. O autor requer a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais em razão da tentativa de exclusão ocorrida após quase três anos de regular frequência ao curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a URCA poderia, com fundamento no poder de autotutela, excluir o discente do curso superior após longo período de permanência regular, apesar da boa-fé do estudante e da consolidação da situação jurídica; e (ii) estabelecer se a tentativa tardia de exclusão do aluno configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder de autotutela administrativa autoriza a anulação de atos ilegais, mas deve ser exercido em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 4. O discente atua de boa-fé ao comunicar o equívoco na inscrição e ao se autodeclarar expressamente como pessoa branca no ato da matrícula, inexistindo indícios de fraude ou de obtenção indevida de vantagem. 5. A nota obtida pelo estudante no vestibular seria suficiente para ingresso tanto pela modalidade de cotas para escola pública quanto pela ampla concorrência, circunstância que afasta a caracterização de comportamento fraudulento. 6. A inércia prolongada da universidade na verificação da regularidade da matrícula impede a desconstituição tardia da situação consolidada sem grave afronta à segurança jurídica e à confiança legitimamente depositada pelo administrado. 7. A tentativa de exclusão do estudante na fase final da graduação caracteriza ato lesivo apto a ensejar responsabilidade civil objetiva da Administração. A submissão do aluno a procedimento de exclusão sob imputação de fraude em política de cotas, com incerteza sobre a continuidade de sua formação acadêmica e necessidade de judicialização da controvérsia, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação a direitos da personalidade. 8. A indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da URCA desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de discente de instituição pública de ensino superior, promovida após anos de…

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