Processo 3002394-89.2026.8.19.0008
TJRJ • Usucapião
Partes do processo (2)
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Usucapião Nº 3002394-89.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : MARCOS MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) AUTOR : ROSEMERE BRAZ MONTEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCOS MONTEIRO DA SILVA e ROSEMERE BRAZ MONTEIRO em face de RÉUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para: a) Incluir a profissão exercida pelo autor MARCOS MONTEIRO DA SILVA , nos termos do art 319 do CPC; b) Retificar o valor da causa que deverá corresponder ao valor venal do imóvel, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Usucapião Extraordinário. Decisão agravada define valor da causa e legitimidade passiva. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel . O agravante argumenta que o imóvel está registrado em seu nome, mas não ostenta o domínio ou a posse desde 1995, quando alienou o imóvel a terceiro. O art. 942, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Ação de Usucapião, prevê como legitimado passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. No registro de imóveis, consta o agravante como proprietário . Portanto, ele figura como legitimado passivo. Contudo, o fato de ter alienado o imóvel a terceiro não significa que este também deverá integrar o polo passivo desde logo. Até poderá fazê-lo, caso queria, mas o terceiro interessado deverá postular seu ingresso na demanda, até porque é feita citação por edital dos eventuais interessados. Mantida a decisão agravada . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00177398820178190000 201700220529, Relator.: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2017, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2017). Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Inclusive, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento, firmado na sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.178) fixando as seguintes teses: a) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; b) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; c) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada…
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