Processo 3002394-94.2025.8.06.0167
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002394-94.2025.8.06.0167 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RECORRENTE: GESSY BENICIO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A. JUIZ(A) RELATOR(A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se Ação de Anulação de Débitos acumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais por GESSY BENICIO DE SOUZA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., sob o argumento central de que a instituição financeira estaria realizando descontos mensais indevidos em sua conta bancária, especificamente sob a rubrica "Tarifa Comunicação Digital", no valor de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos). A parte autora esclareceu que a referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de pacotes de serviços tarifados, possuindo direito à isenção de encargos conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil. Juntou extratos bancários para comprovar a continuidade das deduções e pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE (ID 28761236), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado sentenciante reconheceu a ilegalidade das cobranças por ausência de contrato específico e falha no dever de informação, mas indeferiu a reparação extrapatrimonial por entender que a situação configurou mero aborrecimento, especialmente diante do valor ínfimo das parcelas. O dispositivo da decisão recorrida foi redigido nos seguintes termos literais: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período ; Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá…
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