Processo 3002395-42.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002395-42.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3002395-42.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DE FARIAS POLO PASSIVO: Enel S E N T E N Ç A  Vistos, etc…     Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Interrupção Prolongada de Fornecimento de Energia proposta por Maria Pereira de Farias em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que no dia 10/03/2026, por volta das 04h00min, houve interrupção total do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e em diversas residências da região, tendo a autora e seus vizinhos realizado diversos contatos com a concessionária por meio de ligações telefônicas, sob os protocolos nº 949432533, 950443125 e 779813487, bem como por mensagens via WhatsApp. Alegou que a comunidade já possuía histórico de interrupções indevidas do fornecimento de energia elétrica, inclusive com condenações anteriores da requerida por falha na prestação do serviço. Sustentou que, por residir em zona rural e depender da energia elétrica para conservação de alimentos perecíveis, sofreu significativos transtornos, uma vez que, apesar das reiteradas cobranças, o serviço somente foi restabelecido em 13/03/2026, às 15h00min, permanecendo a localidade por mais de 80 horas sem energia elétrica. Afirmou que, em razão da demora no restabelecimento do serviço, todos os alimentos armazenados em sua geladeira foram perdidos, além de ter suportado abalo moral decorrente da desídia da concessionária diante da essencialidade do serviço. Sustenta ainda que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; que houve violação ao dever de continuidade do serviço essencial e descumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual prevê prazo de até 48 horas para religação normal em área rural; e que a interrupção prolongada configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inicial de Id 201209039. Juntou os documentos de Id 201209635 a 201209669.   Determinada a emenda da inicial (Id 201510569).   A parte autora apresentou emenda à inicial e juntou documentos (Id 204204333 a 204204336).   A Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou contestação (Id 204269778). Inicialmente, manifestou opção pela tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital e arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando inexistirem elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência da autora, defendendo a revogação do benefício e a condenação da demandante por litigância de má-fé. No mérito, sustentou que não houve corte indevido de energia elétrica, mas mera ocorrência de falta de energia na unidade consumidora em 10/03/2026, devidamente registrada em seus sistemas internos; que empreendeu todas as medidas necessárias para solucionar o problema, restabelecendo o serviço em menos de 24 horas e dentro dos prazos…

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