Processo 3002401-65.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002401-65.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3002401-65.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: KAMILA DE MORAES ALCANTARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de ação ajuizada por KAMILA DE MORAES ALCANTARA, TÉCNICA DE ENFERMAGEM LOTADA NO NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO CENTRO CIRÚRGICO DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF), EM FACE DO IJF E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, bem como dos reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas salariais. A parte autora alega que, durante a pandemia da COVID-19, desempenhou suas funções na linha de frente do combate ao vírus SARS-CoV-2, no ambiente hospitalar do IJF, apontado como um dos epicentros de proliferação da doença em Fortaleza. Sustenta que manteve contato direto e permanente com pacientes suspeitos e confirmados, bem como com materiais e ambientes potencialmente contaminados, circunstância que, segundo afirma, justificaria o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque e comprovante de endereço. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido pelo Juízo. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações tempestivas, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e prescrição quinquenal. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento central de ausência de laudo pericial apto a comprovar a exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de aplicação do distinguishing ao caso concreto. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela improcedência da ação, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a exposição a agentes insalubres em grau máximo, sendo imprescindível, nos termos da legislação municipal aplicável, a existência de laudo pericial comprobatório. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da demanda, faz-se necessário examinar a competência deste Juizado, a legitimidade das partes e as preliminares suscitadas pelos requeridos. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Os requeridos suscitam a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a matéria exigiria produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009. Assiste-lhes parcial razão, mas não para o fim de extinguir o processo ou declinar da competência. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 dispõe que "todos os meios de prova serão admitidos, exceto a prova pericial complexa". No caso concreto,…

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