Processo 3002404-12.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002404-12.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que os autores alegam que adquiriram passagens aéreas, por intermédio do programa de milhagens "SMILES", partindo de Fortaleza/Ce., com destino à Porto Alegre/Rs, com escala em Congonhas/Sp, cuja data de ida se daria em 12 de novembro de 2025. Ocorre que poucos dias antes do embarque, o coautor foi preso, o que impossibilitou a sua viagem e de sua esposa, motivo pela qual a coautora comunicou o ocorrido à companhia aérea, que reconheceu a excepcionalidade do evento e autorizou o cancelamento dos bilhetes, mas a SMILES recusou-se a efetuar o cancelamento. Diante disso requer a) a concessão da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; c) a condenação da ré à restituição das 335.000 (trezentos e trinta e cinco mil) milhas utilizadas para aquisição das passagens, bem como ao valor complementar de R$ 547,97 (quinhentos e quarente e sete reais e noventa e sete centavos); d) subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento da cifra de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente ao valor integral das milhas utilizadas. Em contestação (Id 197613801), a ré sustenta que na compra os autores estavam informados acerca das condições, e que a isenção da taxa somente poderia ocorrer nos casos em que a empresa aérea cancelasse, o que não é o caso, já que a viagem não ocorreu por situação atribuída aos autores, que devem arcar com as perdas e danos gerados à parte contratada. E ainda que a situação não enseja a reparação por danos morais e materiais, bem como que as milhas não podem ser convertidas em dinheiro, em nenhuma hipótese. Tentativa de acordo infrutífera (Id 197656409). Em sede de réplica (Id 199505503), os autores reiteraram todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica dos autores, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, embora os autores tenham formulado pedido de concessão da benesse, os elementos constantes dos autos não autorizam o deferimento pretendido. Isso porque a própria narrativa inicial informa a aquisição…
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