Processo 3002405-30.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002405-30.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002405-30.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e DANILO GOMES TEIXEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL e recurso adesivo interposto por Danilo Gomes Teixeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para determinar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A concessionária sustenta a existência de impedimentos técnicos e operacionais para a ligação da unidade consumidora, requer a exclusão ou redução da indenização, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a exclusão da cumulação de honorários advocatícios. O autor, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização, da multa diária e a redução do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou causa técnica suficiente para justificar a demora na ligação nova de energia elétrica; (ii) estabelecer se a demora caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado na origem deve ser reduzido ou majorado; (iv) verificar a adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e das astreintes; e (v) analisar a regularidade da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê prazos diferenciados para execução de obras de conexão, cuja aplicação depende de comprovação concreta da complexidade técnica da intervenção necessária. 5. A concessionária não apresentou estudo técnico individualizado, vistoria, projeto, orçamento, cronograma ou qualquer documento apto a demonstrar a necessidade de obra complexa ou a impossibilidade de atendimento no prazo regulamentar. 6. A alegação genérica de falta de materiais, elevada demanda e dificuldades operacionais integra o risco da atividade econômica da concessionária e não afasta sua responsabilidade pela prestação inadequada do serviço essencial. 7. O conjunto probatório demonstra a existência de solicitação administrativa e a ausência de regularização do fornecimento mesmo após longo período, sem justificativa técnica comprovada. 8. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, diante da privação prolongada de serviço público essencial. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos…

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