Processo 3002405-34.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002405-34.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  5ª Câmara de Direito Privado        PROCESSO: 3002405-34.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198)  APELANTE: RAYLA DE OLIVEIRA TEIXEIRA  APELADO: ENEL BRASIL S.A     Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Preliminares em contrarrazões afastadas. Fornecimento de energia elétrica. Cerceamento de defesa. Ausência de oportunidade para apresentação de réplica e produção de provas. Supressão do saneamento do feito. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, fundada em alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de réplica e de produção de provas, bem como pleiteia o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária.  II. Questão em discussão: 2.  A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para apresentação de réplica, especificação de provas e anúncio de julgamento antecipado do mérito.  III. Razões de decidir: 3.1. A preliminar de ausência de documento essencial não procede quando a petição inicial vem instruída com elementos mínimos aptos ao ajuizamento, e a comprovação específica da falha no serviço confunde-se com o próprio mérito, devendo ser examinada na instrução. 3.2. A alegação de litigância predatória também deve ser afastada, pois o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de demandar, exigindo prova específica de vícios na representação ou má-fé. 3.3. Após a apresentação da contestação, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de imediato, sem intimar a autora para apresentar réplica, sem oportunizar a especificação de provas e sem proferir despacho saneador, configurando evidente cerceamento de defesa. 3.4. A ausência de despacho saneador intimando as partes para requererem o que entenderem de direito, em especial para indicarem eventuais provas necessárias, reforça o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal, não sendo admissível a supressão da fase instrutória sem o devido anúncio da medida. 3.5. O processo não se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo-se a anulação da sentença.  IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada de ofício.     ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para provê-lo, decretando a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.     Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.     Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator        RELATÓRIO    Cuida-se de apelação cível interposta por Rayla de Oliveira Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pleito autoral.      Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao direito de contraditório e ampla defesa, pois a dispensa…

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