Processo 3002405-60.2025.8.06.0091
TJCE • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3002405-60.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA LIMA APELADO: BANCO INBURSA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rita de Cassia Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O Juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concluindo que, embora o banco tenha apresentado o instrumento contratual, deixou de comprovar a efetiva liberação do valor do empréstimo mediante apresentação de comprovante de transferência (TED/DOC). Entendeu que a ausência dessa prova impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de inexistência do débito. Em consequência, declarou a nulidade do contrato e determinou o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido. Rejeitou, contudo, o pedido de repetição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé, bem como o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, inexistindo prova de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados igualmente entre os litigantes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. (ID 38588205). Em suas razões recursais (ID 38588207), a apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a regular contratação nem o efetivo repasse do numerário, circunstância já reconhecida na sentença, afirmando que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sobretudo por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 479 do STJ e precedentes do TJCE que reconhecem a ocorrência de dano moral em hipóteses análogas. Aduz, ainda, que a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 40.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantidos os demais termos do decisum. Devidamente intimada para se manifestar, a instituição financeira deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 38588212). Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. …
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