Processo 3002405-60.2025.8.06.0091

TJCE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
3002405-60.2025.8.06.0091
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3002405-60.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE CASSIA LIMA APELADO: BANCO INBURSA S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rita de Cassia Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais.  O Juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concluindo que, embora o banco tenha apresentado o instrumento contratual, deixou de comprovar a efetiva liberação do valor do empréstimo mediante apresentação de comprovante de transferência (TED/DOC). Entendeu que a ausência dessa prova impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de inexistência do débito. Em consequência, declarou a nulidade do contrato e determinou o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido. Rejeitou, contudo, o pedido de repetição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé, bem como o pleito de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, inexistindo prova de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados igualmente entre os litigantes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. (ID 38588205).  Em suas razões recursais (ID 38588207), a apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a regular contratação nem o efetivo repasse do numerário, circunstância já reconhecida na sentença, afirmando que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sobretudo por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 479 do STJ e precedentes do TJCE que reconhecem a ocorrência de dano moral em hipóteses análogas.  Aduz, ainda, que a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 40.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantidos os demais termos do decisum. Devidamente intimada para se manifestar, a instituição financeira deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 38588212). Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido.  …

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