Processo 3002405-94.2024.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO SATURNINO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IGUATU. Alega o autor que é servidor público municipal, matriculado sob o nº 003076, lotado na Secretaria de Segurança Pública Patrimonial e Defesa Civil desde a sua posse, ocorrida em 17/06/2002. Narra que, em 19/12/2019, sob a égide da Lei Municipal nº 2.751/2019, cinco servidores foram promovidos diretamente ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe. Aduz que, com a edição da Lei Municipal nº 2.974, de 30/06/2022, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da Guarda Civil Municipal de Iguatu, ele e outros servidores foram promovidos apenas à classe de Subinspetor de 3ª Classe, o que representa uma defasagem de duas posições em relação aos colegas promovidos em 2019. Argumenta que tal diferença gera prejuízo financeiro, uma vez que o salário-base de Subinspetor de 3ª Classe é de aproximadamente R$ 2.190,00, enquanto o de Subinspetor de 1ª Classe é de aproximadamente R$ 2.400,00. Sustenta que a promoção funcional prevista em lei constitui poder-dever da Administração Pública, insuscetível de discricionariedade, devendo ser concedida de ofício tão logo preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento do servidor. Por essas razões, requer: (a) a citação do Município para contestar; (b) a procedência do pedido para condenar a requerida a promovê-lo da classe de Guarda Municipal de 1ª Classe à classe de Subinspetor da Guarda Civil Municipal de Iguatu, providenciar o apostilamento e o pagamento das diferenças salariais retroativas a 30/06/2022. A petição inicial (ID 104524625) veio acompanhada dos seguintes documentos: CNH-e (ID 104521774); identidade funcional (ID 104521773); Lei nº 2.974/2022 (ID 104521765); Lei nº 2.751/2019 (ID 104521767); Lei nº 3.128/2023 (ID 104524656); Lei nº 3.169/2024 (IDs 104524655 e 104524654); Lei nº 3.159/2024 (ID 104524650); Projeto de Lei nº 035/2024 - PCCR Guarda Civil Municipal assinado (ID 104524649) e não assinado (ID 104524648); Projeto de Lei nº 041/2024 - Altera o PCCR Guarda Civil Municipal (ID 104524647); Decreto nº 040/2024 (ID 104524651); Termo de posse (ID 104524646); documentos pessoais do autor (IDs 104524645, 104524644 e 104524643) e procuração (ID 104524642). Recebida a inicial, foi determinada a citação do ente promovido. O Município de Iguatu apresentou contestação no ID 130905176. Argumentou, em síntese, que o autor não teria realizado o requerimento administrativo exigido pelo Decreto Municipal nº 040/2024, o qual prevê, em seu art. 2º, que o servidor deve apresentar ao Secretário de Segurança Pública requerimento instruído com declaração emitida pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal e certidões da Justiça Estadual e Federal. Sustentou que, diante da ausência desse requerimento, não houve negativa por parte do Município, de modo que o autor não precisaria ter recorrido ao Judiciário. Asseverou que o Município agiu de boa-fé ao editar o Decreto após a alteração legislativa de 2024, criando um canal administrativo claro para a efetivação do direito. Requereu a improcedência dos pedidos com condenação do autor em honorários advocatícios. O autor apresentou réplica (ID 132610620), na qual rebateu a alegação de falta de requerimento administrativo, sustentando que a promoção de classe é ato administrativo vinculado que deveria ser…
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