Processo 3002406-43.2026.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002406-43.2026.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002406-43.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : FRANCISCO ANTONIO GOMES PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL MONTEIRO DE MIRANDA (OAB RJ202878) ADVOGADO(A) : LARISSA KARLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ247905) AUTOR : FATIMA ALEXANDRA MONTEIRO PINTO DE BARROS GOMES ADVOGADO(A) : GABRIEL MONTEIRO DE MIRANDA (OAB RJ202878) ADVOGADO(A) : LARISSA KARLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ247905) DESPACHO/DECISÃO 1 – Em que pese o teor da decisão do evento 33, e a fim de se evitar o perecimento do direito dos autores, mormente considerando os fatos narrados na inicial e documentos, passo à apreciação do requerimento de tutela de urgência, ressaltando que este juízo reitera integralmente o teor da referida decisão, contudo, não pode o jurisdicionado ser prejudicado com eventual omissão quanto à apreciação da tutela, que deverá ser reapreciada ou confirmada pelo juízo declarado competente pelo E. TJRJ. Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência para que as rés: I – suspendam realização de qualquer ato expropriatório (Hasta Pública); II – suspendam as cobranças e a exigibilidade do pagamento de qualquer parcela vincenda; III – se abstenham da inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram examinadas com as limitações inerentes à cognição sumária, e levando-se em conta a afirmação de que, apesar do pagamento das parcelas, os autores nunca foram imitidos na posse do imóvel, em virtude de um atraso que ultrapassa 9 anos, tenho por preenchidos os requisitos para o deferimento da medida, de modo a se aferir a legalidade dos atos expropriatórios. O dano irreparável ou de difícil reparação resta presente, a fim de se evitar prejuízos aos envolvidos, mormente terceiros de boa-fé. Face ao exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel objeto da lide, além da suspensão das cobranças, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome dos autores nos cadastros segregativos, até ulterior decisão deste juízo. 2 – Intimem-se os réus imediatamente para cumprimento da tutela. 3 - Cumpra o cartório imediatamente a decisão do evento 33, promovendo a expedição de ofício.

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