Processo 3002408-02.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3002408-02.2026.8.06.6001 AUTOR: FERNANDA GABRIELLE OLIVEIRA PINHEIRO REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Fernanda Gabrielle Oliveira Pinheiro em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que é aluna concludente do curso de graduação em Enfermagem ofertado pela instituição de ensino promovida. Informa que, no primeiro semestre de 2025, ao cursar o nono período da grade curricular, matriculou-se na disciplina de Estágio Supervisionado I, cuja carga horária de 200 horas exigia acompanhamento de professor preceptor. Todavia, na metade do período, os alunos foram privados do preceptor, o que inviabilizou a conclusão da matéria, embora as mensalidades tenham sido integralmente adimplidas. Narra que, no segundo semestre de 2025, ao ingressar no décimo período, realizou a matrícula na disciplina de Estágio Supervisionado II, mas a ré sequer dispunha de professor preceptor para a referida cadeira. Alega que continuou pagando as mensalidades normais, mas a ré não prestou o serviço correspondente. Sustenta que buscou solução administrativa perante o Procon Fortaleza em 17 de novembro de 2025. Argumenta que a requerida passou a exigir nova matrícula para o semestre de 2026/1 com cobrança de novas taxas e mensalidades para cursar os estágios já pagos, bloqueando seu acesso ao portal acadêmico como meio de coerção. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para garantir sua matrícula nos estágios sem custos adicionais, o restabelecimento do portal e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Contestação apresentada pela parte ré no ID 199435231, em que sustenta, em síntese, a regularidade de sua atuação acadêmica e administrativa. Argumenta que a autora não renovou sua matrícula para o semestre letivo de 2026/1, o que inviabiliza a oferta de atividades acadêmicas e a alocação em campos de estágio. Alega que houve migração de polo em julho de 2025 e que a autora não compareceu para a alocação de estágio voluntariamente, caracterizando sua culpa exclusiva e a inércia que impediu a conclusão do curso. Defende a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução, postulando pelo julgamento antecipado do feito. Réplica apresentada no ID 202381944, na qual a promovente refuta os argumentos da contestação, reiterando a falha na prestação do serviço e a abusividade das exigências financeiras para cursar matérias já quitadas. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas e requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo durante a audiência de instrução. …
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