Processo 3002409-67.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002409-67.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002409-67.2025.8.06.0101 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADA: JACINTA CARLOS DA SILVA SOUSA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SÚMULA 51/TJCE. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO OU GOZO DE FÉRIAS NÃO COMPROVADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública aposentada, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e ao pagamento de férias não usufruídas, sob o fundamento de direito adquirido e ausência de comprovação de quitação das verbas pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a servidora aposentada possui direito adquirido à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, mesmo após a revogação do benefício por lei municipal;  b) estabelecer se o Município se desincumbiu do ônus de provar o pagamento ou gozo de férias e licença-prêmio, apto a afastar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 033/2005 não alcança os períodos aquisitivos completados sob a vigência da Lei Municipal nº 205/1994, pois tais direitos incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF. 4. A servidora comprova o vínculo funcional de 1994 a 2024, tendo completado dois quinquênios antes da revogação da Lei Municipal nº 205/1994, o que configura o direito subjetivo à licença-prêmio. 5. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é admissível quando inviável sua fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento do STF (Tema 635) e Súmula nº 51 do TJCE. 6. O Município não comprova o gozo ou indenização de todos os períodos aquisitivos, limitando-se a indicar portaria de concessão sem prova de fruição, o que não afasta o direito à indenização. 7. Incumbe ao ente público, detentor dos registros funcionais, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. 8. A ausência de comprovação do pagamento ou gozo de férias justifica a condenação, pois o simples registro administrativo de inexistência de anotação não supre a prova da quitação. 9. A menção à Súmula nº 136 do STJ é irrelevante ao mérito, pois trata apenas de incidência tributária, sem impactar o reconhecimento do direito material. 10. A sucumbência mínima da autora impõe a condenação integral do Município nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com fixação de honorários na liquidação. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador   TEREZE NEUMANN…

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