Processo 3002409-71.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002409-71.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3002409-71.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMERALDA FERNANDES DA SILVA SIMOES APELADO: ENEL BRASIL S.A EP2/A4     EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Ementa/Acórdão que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. É preciso analisar se o acórdão embargado padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração são restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada. Por consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório.  4. O acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, analisando de forma pormenorizada os documentos colacionados, concluindo pela improcedência do pedido pela fragilidade do conjunto probatório.  5. É entendimento pacífico da jurisprudência que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões ponto a ponto, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.  6. Nos termos da Súmula 18 do TJCE, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.  7. A simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC).  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Embargos de Declaração rejeitados.  Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questão já analisada é incabível, sendo vedada a utilização da via aclaratória para substituição do julgado."  _____________________________  Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC.  Jurisprudência relevante citada: Tema 339 do STF; STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; Súmula nº 18 do TJCE.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.     Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   Relator       RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra Ementa/Acórdão (Id. 34566102), que conheceu do recurso de Apelação interposto pela Embargante, negando-lhe provimento e mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. Razões Recursais (Id. 36073024): Em suma, a recorrente alega a existência de vícios no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: a) que o acórdão foi omisso quanto á hipervulnerabilidade do consumidor no tocante à produção de provas; b) omissão quanto à valoração comunitária e indiciária, uma vez que o acórdão não teria considerado o valor do conjunto probatório de…

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