Processo 3002410-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002410-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002410-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ADVOGADO(A) : INGRIDY VIEIRA DA COSTA (OAB RJ172744) AGRAVADO : GABRIEL DA SILVA MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARLON SILVA DE JESUS DRUMOND (OAB RJ245495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de ação cominatória, cumulada com indenizatória, na qual o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie todos os procedimentos indicados por seu médico (id. 1.9), a serem realizados por equipe multidisciplinar única e em local próximo à sua residência. Em id. 8, o Juízo de origem proferiu decisão deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: 1. Ante a documentação carreada aos autos, aliado à circunstância de que o autor é criança com 08 (oito) anos de idade, e a presunção relativa de hipossuficiência do menor de idade, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2.055.363/MG, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, § 2° do CPC/15). 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para a cobertura de tratamento multidisciplinar para o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da qual se requer a autorização e o custeio de todos os procedimentos indicados pelo médico que acompanha o autor, pelo tempo necessário e sem qualquer limitação, a ser realizado por equipe multidisciplinar única e em local próximo à residência do autor, preferencialmente, na Clínica Despertare, situada na Rua Felipe Cardoso, 304, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, mediante reembolso, haja vista que se trata de clínica fora da rede credenciada. Os procedimentos indicados pelo médico assistente do autor, conforme laudo médico que instrui a petição inicial (anexo 09 do evento 01), são: Fonoaudiologia: Conceito Neuroevolutivo Bobath, Prompt/Pediasuit/Integração sensorial/Estimulação funcional/Fonolaserterapia/Técnicas em neuromodulação - 3 vezes semanais pelo período de 60 minutos cada sessão e de forma individual; Terapia Ocupacional: Com integração sensorial de Ayres para redução das estereotipias e interesses restritos, além da melhora das atividades de vida diária - 2 vezes semanais e de forma individual pelo período de 60 minutos cada sessão;  Psicóloga: Baseado na análise aplicada do comportamento (Terapia ABA - Applied Behavior Analysis), a ser realizado de forma intensiva, com carga horária de 20 horas semanais e de forma individual;  Psicopedagogia: com experiência com pacientes neuro atípicos - 2 vezes semanais e de forma individual pelo período de 60 minutos cada sessão; Musicoterapia: Com formação em musicoterapia - 1 vez por semana, de forma individual ou grupo período de 60 minutos cada sessão; Psicomotricidade: 2 vezes semanais de forma individual no período de 60 minutos cada sessão. Prossegue alegando o autor que embora a ré tenha autorizado administrativamente a cobertura do tratamento indicado por seu médico assistente, a clínica pertencente à rede credenciada e indicada pela ré, qual seja, Neurobrink, além de ser distante da residência do autor, não possui vaga e horários disponíveis para o integral atendimento do…

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