Processo 3002411-28.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3002411-28.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : ANTONIO MARQUES MONTEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA PINTO FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ196677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARQUES MONTEIRO em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1) A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 124.817,00 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e dezessete reais), afirmando, genericamente, corresponder tal montante à soma das prestações vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. Todavia, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com memória discriminada de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, a metodologia empregada para obtenção do quantum atribuído à causa. Com efeito, a parte autora limitou-se a consignar que existiriam “65 meses totalizando R$ 105.365,00” a título de parcelas vencidas, acrescidas de “R$ 19.452,00” referentes às prestações vincendas, sem, contudo, apresentar planilha detalhada. Cumpre destacar que o valor da causa não constitui elemento meramente formal da petição inicial, possuindo relevância processual direta quanto à definição de competência, recolhimento de custas, delimitação econômica da demanda e eventual fixação de honorários sucumbenciais. Na hipótese dos autos, embora haja indicação numérica do valor perseguido, inexiste demonstração técnica mínima que permita ao Juízo aferir a correção do montante atribuído à causa, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, o adequado controle jurisdicional acerca da regularidade formal da inicial. Nesse contexto, revela-se necessária a regularização da peça vestibular. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos planilha discriminada e atualizada do cálculo do valor atribuído à causa, devendo esclarecer, de forma pormenorizada: a) o valor mensal do benefício pretendido; b) o termo inicial utilizado para apuração das parcelas vencidas; c) a quantidade exata de parcelas consideradas; d) a metodologia de cálculo empregada; e) a composição das prestações vincendas, observando-se o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; f) memória aritmética detalhada do montante indicado na exordial. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Inclusive, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento, firmado na sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.178) fixando as seguintes teses: a) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; b) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de…
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