Processo 3002411-52.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002411-52.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub    Processo: 3002411-52.2026.8.06.0117Autor: FRANCISCO EDIMAR MOURA DE OLIVEIRARéu: F S SENA DE SOUSA LIMITADA e outros (2) LPB DECISÃO      Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO EDIMAR MOURA DE OLIVEIRA em face de F S SENA DE SOUSA LIMITADA (BSV PRIVATE LTDA),  CHRISELLEN MARIA DE LIMA NASCIMENTO (EXCELÊNCIA INTERMEDIAÇÃO) e CHRISELLEN MARIA DE LIMA NASCIMENTO, conforme fatos e fundamentos contidos na exordial de id 198416508.   De início roga o autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.    O autor afirma que, em 31/10/2024, celebrou contrato de adesão com a empresa Excelência Intermediação, para prestação de serviço de facilitação de crédito bancário destinado ao financiamento de imóvel. Segundo narra, os valores contratados seriam administrados pela empresa BSV Private, apontada como parceira/administradora financeira da operação.   Relata que, após anos de esforço, possuía valores acumulados em sua conta de FGTS e pretendia utilizá-los na aquisição de imóvel para residência própria e de sua família. Narra que representante da Excelência Intermediação teria apresentado opções de imóveis e proposta de facilitação de crédito, informando que a empresa atuaria em seu nome para viabilizar o financiamento.   Sustenta que as empresas se apresentaram como instituições legítimas e experientes no mercado, com aparente estrutura física, atuação regular e suposta parceria com a instituição financeira indicada, o que teria gerado confiança suficiente para a contratação.   De acordo com a inicial, o contrato envolvia crédito no valor de R$ 160.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 10.729,39 e parcelas sucessivas de R$ 739,39. Para viabilizar a entrada, teria sido contratado empréstimo em nome do autor junto ao Banco Master S/A, contrato nº 803314935, no valor de R$ 20.000,00, com descontos anuais sobre o FGTS. O autor afirma que essa operação ocasionou o bloqueio de sua conta de FGTS por aproximadamente 9 anos, risco que não teria sido informado no momento da contratação.   Narra que o combinado entre as partes seria o repasse integral do empréstimo às contratadas, sendo parte utilizada como entrada e o restante como abatimento de parcelas. Contudo, diante do bloqueio inesperado do FGTS e da insegurança gerada, o autor afirma que repassou apenas o valor da entrada, correspondente a R$ 10.729,39, transferido em 31/10/2024.   Sustenta que, após o pagamento, foi orientado a aguardar a liberação do crédito, que ocorreria em dois dias. Entretanto, o valor prometido não foi disponibilizado. Ao buscar explicações, afirma ter recebido respostas evasivas tanto da Excelência Intermediação quanto da BSV Private.   Relata, ainda, que, ao revisar o contrato com auxílio de seu filho, constatou divergência entre o crédito anunciado e o valor das parcelas, pois 132 parcelas de R$ 739,39 totalizariam aproximadamente R$ 97.599,48, quantia inferior aos R$ 160.000,00 inicialmente prometidos. Segundo afirma, foi posteriormente informado de que as parcelas corresponderiam apenas a 50% do contrato, sendo o restante condicionado a…

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