Processo 3002415-78.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002415-78.2025.8.06.0035 APELANTE: ANA BEATRIZ LOPES OLIVEIRA. APELADO: ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS DECORRENTES DA DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ E DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória ajuizada, com fundamento na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC, após ter considerado que a apresentação de documentos genéricos e ausência de protocolos de reclamação ou faturas em nome da autora foram insuficientes para demonstrar que a unidade consumidora específica foi afetada pela queda de energia ou interrupção no abastecimento de água no período alegado, reforçando o entendimento de que a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não desonera a parte requerente de apresentar um lastro probatório mínimo que sustente o nexo causal e o dano alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de conduta ilícita da ré, decorrente de falha na prestação do serviço por tempo excessivo, bem como na verificação da existência de prova mínima de que a unidade consumidora específica da autora foi efetivamente afetada pela interrupção de energia alegada, do nexo de causalidade com os danos experimentados e da consequente responsabilidade civil pela reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. 4. No âmbito do processo civil, o ônus da prova é a incumbência que cada parte possui de demonstrar a veracidade dos fatos que alega em juízo. Nesse sentido, o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Muito embora se trate de ação baseada em uma relação de consumo, em ações cuja questão controvertida é a existência de conduta ilícita, nexo causal e danos atribuídos à ré em razão da falha na prestação do serviço e de sua responsabilidade civil pela reparação dos danos, incumbe à parte autora, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, que, no caso em apreço, se perfaz pela demonstração de que sua unidade consumidora, especificamente, foi atingida pela alegada interrupção do serviço e da demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica, não bastando, para tanto, a juntada de documentos de caráter genérico, evidenciando o protocolo de reclamação de um terceiro e que não…
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