Processo 3002416-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3002416-74.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3002416-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR(A): Desa. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO AGRAVANTE : LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE FOLHA DE REDAÇÃO E ESPELHO DE CORREÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A DISPONIBILIZAÇÃO DA FOLHA INTEGRAL DE REDAÇÃO, DO ESPELHO DE CORREÇÃO DETALHADO E INDIVIDUALIZADO, A REABERTURA DO PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO E A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME. 2. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DO LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E DA APARENTE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 3. AGRAVANTE INTERPÔS AGRAVO INTERNO, REITERANDO ARGUMENTOS SOBRE DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, E ALEGANDO QUE A PRESCRIÇÃO NÃO PODERIA SER RECONHECIDA EM JUÍZO SUMÁRIO. 4. AGRAVADO APRESENTOU CONTRARRAZÕES, DEFENDENDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO E A INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO, SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. 5. SOBREVEIO SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO É POSSÍVEL MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO. 8. NÃO SUBSISTE INTERESSE-UTILIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO, DEVENDO A PARTE INSURGIR-SE CONTRA A SENTENÇA POR MEIO DO RECURSO PROCESSUAL CABÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO, POR PERDA DE OBJETO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CABE À PARTE INSURGIR-SE CONTRA A SENTENÇA POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 932, III. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJ/RJ, 0019324-05.2022.8.19.0000, DES. CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.03.2023; TJ/RJ, 0021953-83.2021.8.19.0000, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31.01.2022.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leandro Almeida de Sousa , tendo como agravado o Estado do Rio de Janeiro, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Administração Pública a disponibilização da folha integral de redação por ele elaborada e do espelho de correção detalhado e individualizado, com indicação expressa dos critérios objetivos utilizados e da pontuação atribuída em cada item avaliado, bem como a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo após a efetiva ciência dos fundamentos da correção, além da suspensão dos efeitos do ato de eliminação do certame até…

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