Processo 3002417-94.2025.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002417-94.2025.8.06.0246 Promovente: EMAACONT CONTABILIDADE LTDA Promovido: EMANUEL SALES PINHEIRO MONTE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EMAACONT CONTABILIDADE LTDA em face de EMANUEL SALES PINHEIRO MONTE. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . A alegação de inépcia não merece prosperar. Embora o instrumento contratual anexado não contenha assinaturas, a existência de uma relação jurídica entre as partes é incontroversa, confirmada pelos depoimentos e pelas provas de comunicação. A ausência de formalização escrita não invalida o contrato de prestação de serviços, que pode ser ajustado verbalmente, conforme a liberdade de forma prevista no artigo 107 do Código Civil. As obrigações e consequências da relação serão analisadas no mérito. A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com ele será analisada, pois diz respeito à comprovação do dano material e à titularidade do direito à reparação. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza da relação jurídica entre as partes, a responsabilidade pela sua extinção e as consequências patrimoniais decorrentes. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato verbal de prestação de serviços de consultoria administrativa com o réu, com vigência de 12 meses e remuneração mensal de R$ 15.000,00, com início em 09 de setembro de 2025. Sustenta que, após apenas 21 dias, em 30 de setembro de 2025, o réu rescindiu o contrato de forma abrupta e unilateral para aceitar outra proposta de trabalho, descumprindo o dever de boa-fé contratual. Diante disso, pleiteia: a) A rescisão do contrato por culpa exclusiva do réu; b) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.639,23, correspondentes a despesas com moradia, passagens aéreas e outras logísticas; c) A aplicação de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 18.000,00); d) A condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, devido ao abalo organizacional e à frustração da expectativa. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e formulou pedido contraposto. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o contrato juntado é uma minuta não assinada, e a ilegitimidade ativa parcial, pois parte dos custos alegados pela autora teria sido paga por terceira empresa (BITRIBUT). No mérito, impugnou a validade de cláusulas penais de um contrato não formalizado. Em pedido…
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