Processo 3002419-18.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002419-18.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3002419-18.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA DE MELO. APELADA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.        Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIDADE DE RÉPLICA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.  I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações constantes da petição inicial.  II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte autora a apresentação de réplica à contestação e a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.  III. Razões de decidir: 3.1. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o processo se encontra suficientemente instruído, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3.2. Contudo, não é possível julgar improcedente a demanda por ausência de provas sem oportunizar às partes a produção probatória, especialmente quando há alegações fáticas controvertidas que demandam dilação probatória. 3.3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença logo após a apresentação da contestação, sem abrir prazo para réplica e sem oportunizar a produção de provas, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 6º, 7º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3.4. Resta evidente a necessidade de anulação da sentença, de ofício, por error in procedendo, por se tratar de matéria de ordem pública, diante da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3.5. Deve ser garantido às partes a plena oportunidade de manifestação e produção probatória. 3.6. Ademais, a existência de múltiplas demandas envolvendo a mesma concessionária e situação fática semelhante não configura, por si só, litigância predatória, sobretudo quando propostas por autores distintos que alegam prejuízos decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.  Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 7º, 10, 350, 351, 355 e 437.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0126047 47.2018.8.06.0001. Rel. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025; Apelação Cível nº 0010435 04.2017.8.06.0096, Rel. Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito…

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